Conteúdo e prazos do plano apresentado pela empresa em crise
Plano de recuperação judicial é o documento em que a empresa propõe como pretende superar a crise e pagar seus credores. É a peça central do processo: sem plano aprovado não há recuperação, e o descumprimento do plano homologado leva à convolação em falência.
Sessenta dias improrrogáveis
O prazo é curto e contado da publicação da decisão que defere o processamento da recuperação: sessenta dias para apresentar o plano, sob pena de convolação em falência.
Nesse período a empresa precisa levantar dados contábeis confiáveis, projetar receitas, negociar com os principais credores e contratar profissional habilitado para os laudos. Chegar ao juízo com pedido de processamento sem esse trabalho iniciado é a causa mais comum de planos frágeis.
Os três elementos obrigatórios
A lei exige que o plano contenha:
- discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados e seu resumo;
- demonstração de sua viabilidade econômica;
- laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Os meios possíveis estão exemplificados em lista extensa, que inclui concessão de prazos e condições especiais de pagamento, cisão e incorporação, alteração do controle societário, aumento de capital, venda parcial de bens, equalização de encargos financeiros e constituição de sociedade de credores.
O limite protetivo dos créditos trabalhistas
Existe um piso que o plano não pode ultrapassar. Os créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido devem ser pagos em prazo não superior a um ano, admitida a prorrogação por mais um ano nas condições que a lei especifica.
Há ainda regra mais estrita para valores estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido: até cinco salários mínimos por trabalhador devem ser quitados em trinta dias.
Esses limites não podem ser afastados por deliberação da assembleia, porque protegem verba de natureza alimentar.
Objeção, assembleia e homologação
Publicada a relação de credores, qualquer deles pode apresentar objeção ao plano no prazo legal. Havendo objeção, o juiz convoca a assembleia geral de credores para deliberar.
Aprovado o plano, o juiz concede a recuperação por sentença, e o cumprimento é fiscalizado por período determinado, findo o qual o processo é encerrado. A novação dos créditos ocorre com a concessão, mas não extingue as garantias prestadas por terceiros sem a anuência do respectivo titular.
A reforma de 2020 acrescentou a possibilidade de plano alternativo apresentado por credores em hipóteses específicas, quando o plano do devedor é rejeitado.
Perguntas frequentes
Credor pode apresentar plano alternativo?
Pode, nas hipóteses introduzidas pela reforma de 2020, entre elas a rejeição do plano do devedor em assembleia, observados os requisitos e prazos que a lei estabelece.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.