Conflito de Competencia 215.975, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 215.975 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, juízos trabalhista e universal e inexistência de decisões conflitantes. Esta página transcreve o texto oficial do CC 215.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 215.975, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conflito de competência somente se instaura quando dois Juízos se declararem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Ausência de atos de constrição contra bens da recuperanda. 3.Determinação de habilitação do crédito trabalhista no Juízo universal. 4. Conflito de competência não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441802, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 215.975, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 215.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 215.975 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o CC 215.975 reúne

O CC 215.975 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é conflito de competência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o CC 215.975 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 215.975 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1441802 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 215.975?

O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1441802, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 215.975 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1441802 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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