Conflito de Competencia 221.728, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 221.728 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, execução de título extrajudicial e carta precatória. Esta página transcreve o texto oficial do CC 221.728 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 221.728, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência instaurado entre juízo deprecado e juízo deprecante em execução por carta na qual o juízo deprecado anulou leilão e determinou a devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito deste incidente consiste em definir o juízo competente para processar e julgar os pedidos diretamente decorrentes da anulação de leilão realizado por carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, de nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo, conforme a disposição do art. 676, parágrafo único, do CPC para os embargos de terceiro e do art. 914, § 2º, do CPC em relação aos embargos à execução por carta. Precedentes. 4. Na execução por carta, reconhecida a competência do juízo deprecado para julgar vícios ou defeitos do ato de alienação por ele conduzido, por decorrência lógica também lhe cabe decidir as consequências diretas e imediatas da anulação desse ato, enquanto providência restrita ao cumprimento da carta precatória e à alienação do bem situado em sua competência territorial, sem prejuízo da competência do juízo deprecante para a condução geral da execução. IV. DISPOSITIVO 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461458, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 221.728, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 221.728 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Imperatriz - MA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 221.728 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 914, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 676 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 914, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 676 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 221.728 reúne
O CC 221.728 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ato executivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 221.728 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 914, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 221.728 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1461458 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 19 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 221.728?
O art. 914, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461458, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 221.728 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461458 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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