Conflito de Competencia 220.460, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 220.460 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, nota promissória e competência do juízo suscitado. Esta página transcreve o texto oficial do CC 220.460 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 220.460, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995). 2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução. 3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461405, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 220.460, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 220.460 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 220.460 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 781 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 da Lei 9.099/1995, art. 3º, § 1º da Lei 9.099/1995 e art. 4º da Lei 9.099/1995. O art. 781 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 9.099/1995 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 220.460 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 781 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 220.460 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1461405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 220.460?

O art. 781 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461405, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 220.460 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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