Recurso Especial 1.992.190, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.992.190 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, execução de título extrajudicial e reserva de meação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.190 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.992.190, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial; o acórdão reformou a decisão para permitir a penhora da integralidade do imóvel dado em hipoteca com outorga uxória. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que restringiu a penhora a 50% do imóvel de matrícula 4.135 do CRI de Sengés, para resguardar a meação da cônjuge alheia à execução. 3. A Corte de origem determinou a penhora sobre a totalidade do imóvel, considerando a outorga uxória e a prevalência do art. 1.420, § 2º, do CC, reputando inaplicável o art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradição e obscuridade, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no caso, seria necessário resguardar a meação, com aplicação do art. 843, caput, do CPC; (iii) saber se a penhora integral viola os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do art. 8º, caput, do CPC; e (iv) saber se a outorga uxória importa renúncia à meação, considerando a interpretação estrita do art. 114 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou de modo claro e completo as questões necessárias e afastou a reserva de meação com base na hipoteca constituída sobre a totalidade do imóvel com outorga uxória, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor, salvo quando há anuência expressa à hipoteca (REsp n. 2.198.236/SE, Quarta Turma). 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque a recorrente não impugnou o fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido eficácia da garantia real sobre a totalidade do bem com consentimento da coproprietária, nos termos do art. 1.420, § 2º, do CC . 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 8º do CPC, por ausência de prequestionamento da tese de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma suficiente e coeren te a controvérsia. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 843, 8º, 935, § 1º, 937, I, 1.030, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 1.420, § 2º, e 114; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.765.275/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 848.498/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 25/4/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392455, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.992.190, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.992.190 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.190 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, art. 843 do Código de Processo Civil de 2015, art. 114 do Código Civil de 2002 e art. 1.420, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 47 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.992.190 reúne
O REsp 1.992.190 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de impugnação, bem de família e falta de prequestionamento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.992.190 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.992.190 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392455 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.190?
O art. 8º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 47 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392455, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.190 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392455 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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