Conflito de Competencia 218.997, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 218.997 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, plano de saúde e competência da justiça do trabalho. Esta página transcreve o texto oficial do CC 218.997 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 218.997, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Mateus do Sul/PR, tendo por suscitado o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR. 2. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer, em que a parte busca a manutenção do atendimento e suporte oferecido em home care, sendo os benefícios regulados em acordo coletivo de trabalho. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda relacionada à manutenção de atendimento e suporte oferecido em home care, regulado por acordo coletivo de trabalho, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos. 5. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 6. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência ocorre quando há controvérsia entre juízes de tribunais distintos sobre a competência para processar e julgar determinada demanda. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5, estabelece que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR para processar e julgar a demanda de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952071, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 218.997, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 218.997 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 218.997 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o CC 218.997 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 218.997 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952071 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 218.997?
O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952071, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 218.997 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952071 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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