Conflito de Competencia 215.326, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 215.326 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito positivo de competência, alteração unilateral de domicílio e incidência não automática. Esta página transcreve o texto oficial do CC 215.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 215.326, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Súmula n. 383 do STJ não tem incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia. 2. A alteração unilateral de domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência relativa ao direito de convivência familiar, salvo se fundada em consenso dos genitores ou em decisão judicial. 3. Em conflito relativo à guarda, ao domicílio e à convivência de filhos menores, deve prevalecer o juízo prevento que acompanha há anos a dinâmica familiar, quando essa solução melhor resguardar o interesse das crianças. 4. As alegações de violência doméstica e de alienação parental devem ser apuradas pelo juízo competente, sem deslocamento automático da competência na via estreita do conflito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 43, 59 e 955; CC, arts. 187 e 1.634, V; Lei n. 12.318/2010, arts. 2º e 8º; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 383; STJ, CC n. 128.698/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015; STJ, REsp n. 2.106.115/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438435, publicado pelo tribunal em 19 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o CC 215.326 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 59 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º da Lei 12.318/2010 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o CC 215.326 reúne
O CC 215.326 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é competência. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o CC 215.326 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 215.326 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438435 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 10 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito positivo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o CC 215.326?
O art. 187 do Código Civil de 2002, presente em 154 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438435, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do CC 215.326 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438435 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito positivo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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