TAF e imprevisto de saúde: existe direito à segunda chamada?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma torção no tornozelo momentos antes da corrida, uma crise de pressão no dia da prova, um mal-estar repentino durante o teste de flexão — episódios assim derrubam candidatos bem preparados no teste de aptidão física, e a primeira reação da banca costuma ser simples: sem segunda chamada. A resposta jurídica para esse impasse é menos categórica do que parece.

A regra: teste de aptidão física segue o edital à risca

O teste físico integra a aptidão exigida pelo art. 5º, VI, da Lei 8.112/1990 como requisito básico de investidura, e sua forma de aplicação — data, tentativa única ou múltiplas chamadas — fica a cargo do edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que decorre do art. 37, I, da Constituição. Na prática, se o edital não prevê segunda chamada, a regra geral é que o candidato reprovado por ausência ou mau desempenho no dia marcado perde a vaga, mesmo alegando imprevisto.

A exceção: força maior documentada e motivação da Administração

Apesar da regra geral, a própria Lei 9.784/1999 permite, no art. 50, que a Administração reconsidere decisões à luz de fatos supervenientes, desde que o pedido seja fundamentado e o candidato apresente prova hábil do imprevisto — atestado médico detalhado, boletim de ocorrência em caso de acidente, ou laudo de atendimento de urgência no exato momento do teste. Não há garantia de deferimento, mas a existência de prova documental muda completamente o peso do pedido de remarcação.

Caminho administrativo e, se necessário, judicial

O pedido deve ser protocolado o quanto antes, de preferência ainda no dia do teste ou no dia seguinte, junto à comissão do concurso, com todos os documentos médicos anexados. Se a resposta demorar mais do que o calendário do concurso permite, o mandado de segurança é o instrumento para garantir uma data alternativa enquanto a análise segue, já que a urgência do calendário do certame costuma justificar a medida liminar.

Alegação sem prova contemporânea não sustenta o pedido

Alegações genéricas de cansaço, cãibra sem atendimento médico registrado ou mal-estar não documentado dificilmente sustentam a remarcação, porque falta exatamente o elemento que a jurisprudência exige: prova objetiva do imprevisto, contemporânea ao próprio teste. Também não costuma prosperar o pedido de quem simplesmente discorda do resultado cronometrado sem apontar qualquer fato excepcional.

O que muda quando o edital já prevê segunda chamada

Alguns editais preveem, expressamente, uma data reserva para casos de força maior comprovada. Nessas hipóteses, o pedido de remarcação deixa de depender de reconsideração excepcional da Administração e passa a ser simples exercício de um direito já previsto — o que costuma tornar o deferimento bem mais rápido, desde que o candidato cumpra o prazo e a forma indicados no próprio edital para justificar a ausência. Vale, antes de qualquer coisa, ler com atenção o capítulo do edital sobre o teste físico: é ali, e não em suposição, que se descobre se já existe data reserva prevista.

Situação concreta

Um candidato que sofreu entorse no tornozelo durante o aquecimento, atendido de imediato pela equipe médica do próprio local de prova, reuniu o atendimento e o boletim de ocorrência esportiva e obteve, em poucos dias, decisão administrativa remarcando o teste. Reunir a documentação certa, no formato certo e dentro do prazo é o ponto que mais frequentemente separa o pedido aceito do indeferido — e esse trabalho pode ser conduzido a distância, com envio dos documentos médicos por aplicativo e acompanhamento remoto do processo.

Já um candidato que simplesmente não compareceu à data marcada, sem qualquer atendimento médico ou registro do imprevisto, dificilmente reúne base para o mesmo pedido — a diferença entre os dois casos está inteiramente na existência, ou não, de prova contemporânea do que impediu a realização do teste na data original.

Perguntas frequentes

O mesmo raciocínio vale para reprovação por não atingir o índice mínimo, sem imprevisto?

Não; sem fato excepcional documentado, a reprovação por desempenho abaixo do exigido segue a regra do edital, sem direito a nova tentativa.

Proveniência

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