Recurso Especial 2.079.024, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.079.024 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito cambiário e processual civil, nota promissória e requisito formal essencial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.079.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.079.024, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O caput do artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) estabelece expressamente que o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito como nota promissória, ressalvadas as hipóteses taxativas de suprimento legal, entre as quais não se inclui a data de emissão. 2. A indicação da data em que a cambial é passada constitui requisito de substância e de ordem pública cambial, indispensável para atestar os atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil vigente. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal, faculta-se ao credor de boa-fé a complementação da cambial emitida com omissões ou em branco, impondo-se, contudo, o limite temporal de que tal retificação ocorra obrigatoriamente antes da cobrança ou do protesto. 4. Uma vez exercida a pretensão executória em juízo com o título desprovido de elemento essencial, consuma-se o ato de cobrança judicial e opera-se a preclusão do direito de emenda da cártula, restando inviabilizado o desentranhamento e o posterior preenchimento unilateral dos claros com o escopo de aparelhar nova demanda de execução fundada na mesma relação cambiária. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460630, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.079.024, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.079.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.079.024 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 783 do Código de Processo Civil de 2015, art. 786 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 76 da Lei 57.663/1966. O art. 783 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 58 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 76 da Lei 57.663/1966 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.079.024
O julgamento invoca Súmula 387 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.079.024 reúne
O REsp 2.079.024 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é título extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.079.024 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 783 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.079.024 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito cambiário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.079.024?
A Súmula 387 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito cambiário e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.079.024 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito cambiário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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