Habeas Corpus 735.205, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 735.205 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, sucedâneo de recurso próprio e concessão de ofício. Esta página transcreve o texto oficial do HC 735.205 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 735.205, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ausência dos requisitos para concessão da ordem de ofício. 2. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade de saúde do paciente ou a gravidade excepcional em seu quadro de saúde. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 5. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817267, publicado pelo tribunal em 10 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o HC 735.205 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 735.205
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 735.205 reúne
O HC 735.205 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e execução de alimentos. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 735.205 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 10 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 735.205 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000817267 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 735.205?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 735.205 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817267 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- HC 852.876 do STJ: habeas corpus e criança e adolescente
- HC 833.916 do STJ: habeas corpus e prisão civil
- HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil
- HC 918.615 do STJ: habeas corpus e iniciado processo de adoção
- REsp 1.899.342 do STJ, Quarta Turma
- REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal
- REsp 2.086.404 do STJ: acórdão reformado
- Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.