Habeas Corpus 999.312, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 999.312 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, habeas corpus e flagrante ilegalidade ou teratologia. Esta página transcreve o texto oficial do HC 999.312 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 999.312, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula n. 691/STF. 1. Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e § ún., e 654, § 2º). 2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 3. O fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente. 4. "A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ" (HC n. 993.979/MG, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025) 5. Ordem denegada.” A transcrição é literal e vem do espelho 940247, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o HC 999.312 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 999.312

O julgamento invoca Súmula 691 do STF, Súmula 309 do STJ e Súmula 358 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o HC 999.312 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 999.312 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 999.312?

A Súmula 691 do STF, que a Quarta Turma invocou em 18 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 999.312 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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