Recurso Ordinario em Habeas Corpus 215.726, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 215.726 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional, civil e processual civil, recurso ordinário em habeas corpus e obrigação alimentar. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 215.726 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 215.726, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar ser a variável da necessidade elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às possibilidades e disponibilidade do alimentante para a ampliação de seus ganhos. 2. "É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. Na espécie, houve alteração do status da devedora que logrou superar a situação de desempregada e se tornou trabalhadora, com vínculo formal. Assim, nos termos do artigo 529 do CPC, os alimentos vincendos passaram a ter desconto em folha, bem como, conforme proposta apresentada, as prestações vencidas poderão ser pagas da mesma forma, parceladamente, até a quitação do débito. 4. Assim, em situações como a dos autos, em que se verifica o equacionamento da dívida mediante o pagamento das prestações vincendas da pensão alimentícia por desconto em folha, somando-se ao desconto mensal de um outro valor para debelar as dívidas pretéritas, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente ao seu atual status profissional. Parecer favorável do Parquet. 5. Registre-se que o desconto imediato em folha atende de forma mais eficiente às necessidades urgentes do alimentando, afastando a utilidade da medida de segregação da liberdade do alimentante, a qual poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos do devedor, conduzindo a novo ciclo de inadimplemento das obrigações. Ao que tudo indica, já não há interesse de agir do credor no que toca à pretensão prisional. 6. "Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ" (HC 823.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023). 7. Agravo interno não conhecido. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.” A transcrição é literal e vem do espelho 949850, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 215.726, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 215.726 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 215.726 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 529 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 529 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RHC 215.726 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 529 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 215.726 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949850 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional, civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 215.726?
O art. 529 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949850, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 215.726 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949850 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional, civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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