Petição no Recurso Especial 2.114.775, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O PET no REsp 2.114.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de petição no recurso especial e interposição contra provimento jurisdicional colegiado. Esta página transcreve o texto oficial do PET no REsp 2.114.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do PET no REsp 2.114.775, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de petição denominada agravo em recurso especial, fundamentada no art. 1.042 do CPC, apresentada contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. 2. Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, sendo erro grosseiro e, portanto, incapaz de atrair a aplicação do princípio da fungibilidade, a apresentação do citado apelo contra decisão colegiada desta Corte, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949159, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do PET no REsp 2.114.775, no dispositivo do acórdão
O resultado do PET no REsp 2.114.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o PET no REsp 2.114.775 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o PET no REsp 2.114.775 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O PET no REsp 2.114.775 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949159 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre petição no recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o PET no REsp 2.114.775?
O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949159, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do PET no REsp 2.114.775 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949159 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de petição no recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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