Proposta de Afetação no Recurso Especial 2.126.264, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O ProAfR no REsp 2.126.264 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proposta de afetação, causa-piloto e alienação fiduciária em garantia. Esta página transcreve o texto oficial do ProAfR no REsp 2.126.264 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do ProAfR no REsp 2.126.264, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia. 2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional. 3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar. 5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar". 6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica. 7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882417, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o ProAfR no REsp 2.126.264 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 987 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.037 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.038, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 987 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.038, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o ProAfR no REsp 2.126.264 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 987 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O ProAfR no REsp 2.126.264 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000882417 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1279 Situação do tema: Afetado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre proposta de afetação.
Que artigo de lei sustenta o ProAfR no REsp 2.126.264?
O art. 987 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882417, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do ProAfR no REsp 2.126.264 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de proposta de afetação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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