Recurso Especial 1.985.436, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.985.436 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de setembro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial e acórdão recorrido mantido na íntegra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.436 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.985.436, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível não aceitar o pedido de desistência do agravo de instrumento interposto por credor contra a sentença que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, considerando a suposta existência de matéria de interesse público suscitada pelo Ministério Público Estadual. 2. Tendo o Tribunal de Justiça entendido que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, em razão do pedido de desistência formulado pela única credora recorrente (cessionária), não se fazia necessário avançar no julgamento das supostas ilegalidades suscitadas pelo Ministério Público, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 3. Nos termos do art. 998 do CPC/2015, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (caput), sendo que "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (parágrafo único). 4. A desistência do recurso constitui ato unilateral, não dependendo do consentimento da outra parte e nem sequer de homologação judicial para a produção de seus efeitos, concretizando-se pela simples manifestação de vontade do recorrente. Logo, a desistência do recurso produzirá efeitos imediatamente, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da voluntariedade recursal, que vigora em nosso ordenamento jurídico. 5. Na hipótese, apenas um único credor quirografário interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Abril, no qual impugnou questões exclusivamente relacionadas à "classe III" do referido plano (créditos quirografários). Porém, após a cessão do crédito do recorrente e antes da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, a parte cessionária pleiteou a desistência do recurso, que foi devidamente homologada pelo Tribunal de origem. 6. Tal o quadro delineado, não se mostra possível que o Ministério Público Estadual opte por não recorrer da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, a despeito de ter acompanhado todo o trâmite processual, e, posteriormente, queira discutir junto ao Tribunal de Justiça questões relacionadas à "classe I" (créditos trabalhistas) utilizando-se de um recurso interposto por um credor quirografário, que impugnava exclusivamente questões relacionadas à "classe III" (créditos quirografários), afastando-se o pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente antes do início do julgamento. 7. O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, em que não houve qualquer impugnação pelos sujeitos processuais atuantes no feito, em razão do fenômeno da preclusão. 8. Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4/10/2022). 9. Ademais, "Para que o Poder Judiciário exerça o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial é imprescindível a existência de provocação por uma das partes da relação processual" (REsp 1.930.837/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/10/2022). 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000883649, publicado pelo tribunal em 12 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.985.436, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.985.436 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.436 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.985.436 reúne
O REsp 1.985.436 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são questões decididas no processo, plano de recuperação judicial e plano de recuperação. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.985.436 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles. A decisão foi publicada em 12 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.985.436 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000883649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.436 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000883649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.934.930 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.237.357 do STJ: direito processual civil e empresarial
- REsp 2.157.875 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 2.001.535 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- REsp 1.106.789 do STJ: incidência do cdc e acórdão mantido
- REsp 2.028.008 do STJ: questão decidida no acórdão recorrido
- REsp 1.646.236 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial
- Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.