Recurso Especial 2.236.426, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.426 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arquivamento do procedimento e acórdão mantido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.426, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/1992, tem natureza administrativa e visa a assegurar o direito da criança à origem parental. O arquivamento do procedimento não implica violação ao direito da criança, pois subsiste a possibilidade de futura ação de investigação de paternidade, direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 2. A recusa expressa da genitora em indicar o nome do suposto pai, formalizada perante o Oficial de Registro Civil, não configura a hipótese de instauração do procedimento estabelecido no no art. 2º da Lei nº 8.560/1992. 3. As atuações judicial e do Ministério Público devem pautar-se pelo equilíbrio entre o direito da criança ao reconhecimento da paternidade e a proteção da dignidade e segurança da genitora, especialmente em contextos de vulnerabilidade social, violência doméstica ou risco ao menor. Existência de vias consensuais de promoção de projetos pelo Ministério Público e Defensorias, com apoio dos setores de mediação e psicossocial das referidas instituições, para feitura de exames gratuitos de DNA, a fim de apor o nome paterno no registro dos menores de forma consensual. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954534, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.426, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.426 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 2º, § 1º da Lei 8.560/1992 e art. 102, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.236.426 reúne
O REsp 2.236.426 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é averiguação oficiosa de paternidade. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.236.426 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.426 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954534 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arquivamento do procedimento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.236.426?
O art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954534, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.426 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954534 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arquivamento do procedimento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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