Recurso Especial 1.294.454, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.294.454 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, loteamento fechado e taxa de manutenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.294.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.294.454, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que justificam a distinção, sobretudo porque a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento e não uma associação de moradores. Ademais, a causa de pedir da exordial está fundada no descumprimento de contrato padrão firmado pelas partes e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. 3. Juízo de retratação não exercido. Acórdão recorrido mantido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821623, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.294.454, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.294.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão anteriormente proferido por este Órgão Julgador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.294.454 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 2º, § 8º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e art. 24 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. No outro extremo, o art. 1.041 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 101 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.294.454 reúne
O REsp 1.294.454 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso repetitivo e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.294.454 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles. A decisão foi publicada em 12 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.294.454 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821623 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.294.454 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821623 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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