Negócio fechado direto com comprador do corretor: comissão é devida?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Fechar a venda diretamente com a pessoa que o corretor apresentou, sem contar com ele na assinatura final, faz muita gente concluir que a comissão deixou de ser devida. A regra geral do Código Civil até parte desse princípio, mas a análise prática aplica um filtro importante: o que conta é se o corretor foi a causa do negócio, não apenas se ele esteve fisicamente presente no fechamento.

A regra geral do art. 726: negócio direto, sem exclusividade, não gera comissão

O art. 726 do Código Civil estabelece que, iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração é devida ao corretor, salvo se a corretagem tiver sido ajustada com exclusividade por escrito, hipótese em que ele tem direito à remuneração integral mesmo sem ter participado do fechamento, a menos que se comprove sua inércia ou ociosidade.

O que muda quando o corretor foi a causa do negócio

O art. 727 trata de uma situação próxima: se o corretor for dispensado e o negócio se realizar depois como fruto do seu trabalho, a comissão continua devida; a mesma solução vale se o negócio se concretizar após o fim do prazo contratual, mas ainda por efeito das gestões do corretor. A leitura conjunta desses dispositivos com o art. 725 é o que orienta a análise prática: o que a lei protege é o resultado da mediação, e não a presença física do corretor no ato final de assinatura. Se ele aproximou as partes, apresentou o comprador e conduziu tratativas relevantes, o fato de a assinatura ter ocorrido sem ele não costuma, por si, afastar a comissão.

Quando o negócio direto realmente afasta a comissão

A comissão tende a não ser devida quando o comprador apresentado pelo corretor desiste, some da negociação, e o vendedor fecha depois com outro interessado completamente diferente, sem qualquer ligação com o trabalho daquele profissional. Também não é devida quando não havia exclusividade e o corretor simplesmente não avançou na negociação, permanecendo inerte enquanto as partes seguiram sozinhas até o fechamento. A linha divisória, em qualquer caso, é a existência ou não de nexo entre o trabalho do corretor e o negócio efetivamente concluído. Um advogado pode avaliar esse nexo caso a caso, de forma remota, a partir do histórico de mensagens e visitas, antes de decidir se a cobrança do corretor tem fundamento.

Perguntas frequentes

Se o corretor não estava presente na assinatura, ele perde a comissão automaticamente?

Não necessariamente. O que importa é se ele foi a causa do negócio, apresentando o comprador e conduzindo tratativas relevantes; a ausência física no fechamento, por si só, não afasta a comissão nesses casos.

Sem cláusula de exclusividade, tenho mais liberdade para negociar direto sem dever comissão?

Tem mais liberdade, mas não afasta a comissão se o negócio concluído for fruto do trabalho do corretor, conforme os arts. 725 e 727; a exclusividade por escrito amplia a proteção do corretor, mas não é o único fundamento possível para a remuneração.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.