Recurso Especial 1.940.975, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.940.975 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, imposto de renda - irrf e contrato de afretamento de embarcação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.940.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica, que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato. 4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas. 5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento necessariamente se caracteriza como "receita de afretamento". 6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas sim pela frustração parcial dessa prestação. 7. A existência de norma antielisiva específica que confere tratamento tributário próprio à "multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato" corrobora a intenção do legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual da receita principal do contrato. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836247, publicado pelo tribunal em 3 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.940.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.940.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.975 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 70, § 5º da Lei 9.430/1996, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.940.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 70, § 5º da Lei 9.430/1996. A decisão foi publicada em 3 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.940.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000836247 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 28 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.940.975?
O art. 70, § 5º da Lei 9.430/1996, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000836247, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000836247 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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