Recurso Especial 1.514.267, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.514.267 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de operação cambial fraudulenta, invalidação dos títulos e não configuração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.514.267 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.514.267, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A aplicação do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que trata da aptidão atrativa do Juízo da falência, exige que a ação tenha por objeto bem arrecadado ou situação jurídica que interfira diretamente na destinação ou conservação do patrimônio da massa, afetando, assim, a lógica do processo falimentar e a paridade entre os credores. No caso, a ação contra a falida foi ajuizada anteriormente à quebra e não tem repercussão patrimonial direta sobre a massa falida, a qual tem preservado o direito de ajuizar ação própria, buscando recuperar o patrimônio subtraído à universalidade dos credores prejudicados. Inaplicabilidade da regra prevista no art. 76 da Lei 11.101/2005. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). 3. A simulação absoluta do negócio jurídico enseja nulidade de pleno direito, cognoscível de ofício e passível de alegação por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 superou a limitação do art. 104 do Código Civil de 1916, permitindo que a nulidade seja arguida pela própria parte contratante, conforme o Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil. 5. A declaração de nulidade de título de crédito por simulação não impede que terceiros de boa-fé, eventualmente prejudicados, possam buscar reparação em ação própria, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade (Código Civil, art. 167). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940740, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.514.267, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.514.267 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.514.267 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 167 do Código Civil de 2002 e art. 76 da Lei 11.101/2005. O art. 167 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 76 da Lei 11.101/2005 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.514.267 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 167 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.514.267 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940740 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre operação cambial fraudulenta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.514.267?
O art. 167 do Código Civil de 2002, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940740, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.514.267 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940740 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de operação cambial fraudulenta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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