Recurso Especial 2.080.286, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.080.286 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de operação cambial fraudulenta, termo inicial da prescrição e vencimento do título. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.080.286 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.080.286, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. 2. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que as recorrentes realizaram operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando sua circulação em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária das recorrentes. 3. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275). 4. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940724, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.080.286, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.080.286 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.080.286 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 275 do Código Civil de 2002, art. 264 do Código Civil de 2002, art. 942 do Código Civil de 2002 e art. 283 do Código Civil de 2002. O art. 275 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 285 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.080.286 reúne

O REsp 2.080.286 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cédula de crédito bancário. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.080.286 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 275 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.080.286 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940724 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre operação cambial fraudulenta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.080.286?

O art. 275 do Código Civil de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940724, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.080.286 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940724 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de operação cambial fraudulenta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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