Recurso Especial 1.525.638, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.525.638 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de junho de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de necessidade de outorga conjugal, fiador empresário ou comerciante e segurança econômica familiar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.525.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.525.638, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818372, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.525.638, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.525.638 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.525.638 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.647 do Código Civil de 2002. O art. 1.647 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.525.638

O julgamento invoca Súmula 332 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.525.638 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.647 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.525.638 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000818372 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre necessidade de outorga conjugal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.525.638?

A Súmula 332 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 14 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica necessidade de outorga conjugal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.525.638 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000818372 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de necessidade de outorga conjugal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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