O caminho completo para formalizar o pacto antenupcial
O casal que decidiu adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial precisa passar por uma sequência de atos concretos, não por um único formulário. A escritura no tabelionato é só o primeiro deles; sem os passos seguintes, o pacto existe no papel mas não produz todos os efeitos que o casal esperava.
Primeiro passo: a escritura pública no tabelionato de notas
O art. 1.653 do Código Civil exige escritura pública sob pena de nulidade. Na prática, isso significa procurar um tabelionato de notas — qualquer um do país, não necessariamente o da cidade do casamento — e apresentar documentos de identidade, CPF e informações sobre os bens que cada nubente já possui, quando relevante para o regime escolhido.
O tabelião redige a minuta com o regime pretendido (comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos ou uma combinação de regras específicas dentro dos limites do art. 1.655) e agenda a assinatura. É nesse momento que vale discutir com atenção cláusulas específicas sobre bens determinados, porque alterar a escritura depois de assinada não é simples — exige nova escritura retificadora e, dependendo do estágio, participação de ambos os nubentes novamente.
Segundo passo: levar o pacto ao processo de habilitação de casamento
Com a escritura em mãos, o casal apresenta o documento no processo de habilitação, no cartório de registro civil onde o casamento será celebrado. O art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil trata exatamente dessa etapa: quanto à forma, a opção pela comunhão parcial se reduz a termo no próprio processo, enquanto as demais escolhas — como separação total ou comunhão universal — dependem do pacto por escritura pública já apresentado.
O oficial de registro civil anota o regime escolhido na certidão de casamento, o que já dá publicidade parcial ao ato perante quem consultar essa certidão depois. Mas essa anotação, por si só, ainda não substitui a etapa seguinte.
Terceiro passo: o registro no Registro de Imóveis do domicílio do casal
O art. 1.657 do Código Civil condiciona a eficácia do pacto perante terceiros ao registro em livro especial no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Sem esse registro, um banco, um comprador de imóvel ou um credor podem simplesmente desconhecer o regime pactuado e tratar o casal como se estivesse sob o regime legal da comunhão parcial.
Esse é o passo que mais costuma ser esquecido, porque o casamento já aconteceu e o casal acredita que a escritura resolveu tudo. Um casal que adotou separação total de bens mas nunca registrou o pacto no Registro de Imóveis, por exemplo, pode descobrir anos depois que um credor de um dos cônjuges alcançou bens que o casal considerava protegidos, justamente por falta de publicidade do regime perante aquele terceiro.
Prazo e cuidado com a validade temporal do pacto
O pacto assinado antes do casamento fica em suspenso até a celebração: o art. 1.653 diz que ele é ineficaz se não lhe seguir o casamento, e o art. 1.639, §1º, fixa que o regime só vigora a partir da data do casamento. Não há um prazo legal fixo entre a escritura e o casório, mas o casal não deve deixar passar tempo demais sem concluir a habilitação, porque mudanças relevantes de patrimônio nesse intervalo podem tornar recomendável revisar cláusulas antes de casar.
Como cada uma dessas três etapas depende da anterior e um erro no registro final compromete anos de patrimônio construído, casais que preferem conduzir o pacto com acompanhamento jurídico particular costumam pedir revisão da minuta antes da assinatura e conferência do registro no Registro de Imóveis já formalizado, tudo por atendimento digital, sem a necessidade de agendar reunião presencial em escritório.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.