Recurso Especial 1.552.605, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.552.605 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, devolução da matéria ao tribunal e pis e cofins-importação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.552.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.552.605, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na forma da Súmula 325 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." 2. Não ocorre julgamento extra petita quando o pedido é julgado procedente parcialmente, ou seja, em extensão menor do que a requerida. 3. Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa (importadora por conta e ordem) é contratada para viabilizar (na definição mais recente, promover ao despacho aduaneiro), em seu nome, a importação de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa (que assume os encargos financeiros da operação), atuando como mandatário. 4. O art. 18 da Lei 10.865/2004 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 dessa lei serão aproveitados pelo adquirente, não sendo legítimo o importador por conta e ordem de terceiro para repetir o indébito. Precedente AgRg no REsp 1.573.681/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016). 5. Recurso especial conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875915, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.552.605, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.552.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.552.605 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, art. 460 do Código de Processo Civil de 1973, art. 128 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 496 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 475 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 18 da Lei 10.865/2004 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.552.605

O julgamento invoca Súmula 325 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.552.605 reúne

O REsp 1.552.605 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento extra petita e pis e cofins-importação. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.552.605 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.552.605 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000875915 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.552.605?

A Súmula 325 do STJ, que a Primeira Turma invocou em 11 de junho de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e tributário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.552.605 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875915 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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