Recurso Especial 2.189.427, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.427 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e tributário, execução fiscal e citação por edital. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.427 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.427, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve decisão, em execução fiscal, a qual, após frustradas tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, determinou o arresto cautelar via SisbaJud e reputou, naquele momento, inútil a citação por edital, priorizando a localização de bens do devedor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da obrigatoriedade de citação por edital; (ii) estabelecer se a citação por edital deve ser realizada imediatamente após frustradas as tentativas pessoais; (iii) determinar se é legítima a priorização de medidas executivas, como o arresto via SisbaJud, antes da citação ficta. 3. O Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos ou a menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A decisão recorrida reconhece que a citação por edital é cabível após frustradas as demais modalidades, mas conclui que a sua realização pode ser postergada, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual. 5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo, podendo alterar a ordem dos atos e priorizar medidas executivas mais eficazes, inclusive para evitar diligências inúteis, nos termos dos arts. 4º, 8º, 139 e 370 do Código de Processo Civil. 6. O arresto cautelar via SisbaJud constitui medida idônea para localização e constrição de bens, podendo, inclusive, estimular o comparecimento espontâneo do executado, viabilizando o contraditório de forma mais eficiente. 7. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, independentemente da sua efetivação imediata, conforme art. 240 do Código de Processo Civil, o art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal e o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. 8. A postergação da citação por edital não implica a sua supressão, permanecendo possível em momento posterior, inexistindo violação aos dispositivos legais que disciplinam a citação e a validade do processo. 9. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1453487, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.427, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.427 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.427 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 174 do Código Tributário Nacional. O art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 174 do Código Tributário Nacional aparece em 32 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.189.427 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.427 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1453487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.427?
O art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1453487, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.427 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1453487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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