Recurso Especial 2.258.135, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.135 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e empresarial, execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.135, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao recurso de em apelação. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com resolução de mérito por novação e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação em honorários pela causalidade, ajustou a base de cálculo ao proveito econômico do plano e substituiu o índice para IPCA; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a novação do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 se equipara à transação e afasta honorários por ausência de vencedor e vencido; (ii) saber se os arts. 85, caput e § 10, 487, III, b, 827, § 2º, e 924, II e III, do CPC impedem a aplicação da causalidade e vedam nova condenação em honorários; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação à luz dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V, do CPC; e (iv) saber se o art. 840 do CC afasta sucumbência por suposta transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais. 7. A extinção por novação em recuperação judicial não se confunde com transação bilateral; aplica-se o princípio da causalidade e o art. 85, § 10, do CPC, sendo devidos honorários pela parte que deu causa ao processo. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao cabimento de honorários na extinção da execução por novação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente. 2. Aplica-se o art. 85, § 10, do CPC e o princípio da causalidade para fixar honorários na extinção da execução por novação na recuperação judicial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11, 487, III, b, 827, § 2º, 924, II e III, 1.022, I, II e parágrafo único, e 489, § 1º, II, IV e V; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 59, § 1º; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449267, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.135, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.135 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 59 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 10 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 86 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.135 reúne
O REsp 2.258.135 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.135 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.135 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449267 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.135?
O art. 59 da Lei 11.101/2005, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449267, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.135 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449267 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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