Recurso Especial 1.605.619, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.605.619 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito tributário e processual civil, concurso de credores e crédito tributário vs. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.605.619 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.605.619, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os créditos tributários incidentes sobre imóvel arrematado em hasta pública sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante da responsabilidade pelo pagamento. 2. A preferência do crédito tributário prevista no art. 186 do CTN aplica-se também ao concurso singular de credores, independentemente da existência de penhora ou de execução fiscal em curso. 3. A ausência de penhora em favor da Fazenda Pública não impede a reserva de valores do produto da arrematação para satisfação de crédito tributário líquido, certo e exigível. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 941329, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.605.619, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.605.619 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.605.619 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 186 do Código Tributário Nacional. O art. 186 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.605.619 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.605.619 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941329 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.605.619?

O art. 186 do Código Tributário Nacional, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941329, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.605.619 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941329 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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