Recurso Especial 2.036.647, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.036.647 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de posse de má-fé, ressarcimento de iptu e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.036.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.036.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, determinou a imissão da autora na posse do imóvel, condenando a requerida ao pagamento de encargos vencidos até a desocupação, indenização por fruição do imóvel e ressarcimento de valores pagos a título de IPTU. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da requerida e reformou a sentença para determinar que o pagamento do IPTU fosse realizado pela requerida, considerando a posse de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a posse exercida pela recorrente pode ser considerada de boa-fé, com direito ao ressarcimento de benfeitorias; (ii) se a recorrente pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU do imóvel ocupado irregularmente; e (iii) se houve violação de dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise do direito ao ressarcimento de benfeitorias não foi conhecida, pois a matéria não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal, e não foi objeto de análise pelo Juízo de origem, incidindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU foi corretamente atribuída à recorrente, que exerceu a posse exclusiva do imóvel de forma irregular, em conformidade com o art. 34 do CTN e a jurisprudência do STJ, que afasta a responsabilidade do proprietário privado da posse pelo pagamento do tributo. 6. Não cabe recurso especial para análise de suposta violação do art. 146 da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, incidindo o óbice da Súmula 126 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A posse de má-fé impede o reconhecimento de direitos relacionados ao ressarcimento de benfeitorias e à retenção do imóvel. 2. O possuidor irregular do imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU durante o período de ocupação, em conformidade com o art. 34 do CTN. 3. É inviável o conhecimento de recurso especial quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, 1.219, 1.255; CTN, art. 34; CC, art. 844. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.164.518/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 1.766.106/PR, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942655, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.036.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.036.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.036.647 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 34 do Código Tributário Nacional e art. 146 da Constituição Federal de 1988. O art. 34 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 146 da Constituição Federal de 1988 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.036.647

O julgamento invoca Súmula 126 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.036.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 34 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.036.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre posse de má-fé, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.036.647?

A Súmula 126 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica posse de má-fé resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.036.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de posse de má-fé em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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