Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor
O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de anteriores, prevista, seções e nesta, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 25 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.”
Como o artigo se organiza
O art. 25 é de caput único, sem enumeração interna, e dois parágrafos que disciplinam a aplicação do caput.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 25 acórdãos deste acervo que citam o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Turma. A classe processual mais frequente é Agravo em Recurso Especial, seguida de Recurso Especial e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de maio de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 8 magistrados, com 8 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 25 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil — são quatro dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 25 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 25 se reparte: Quarta Turma decidiu 15 vezes e Terceira Turma, 9. A via também varia: Agravo em Recurso Especial em 12 casos contra Recurso Especial em 10. Raul Araújo e João Otávio de Noronha concentram a relatoria, com 8 e 6 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 25 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; anteriores, prevista, seções e nesta se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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