Recurso Especial 1.678.441, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.678.441 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2024, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano moral e tutela inibitória, preservação da esfera da intimidade e trucagem de voz. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.678.441 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.678.441, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. O livre exercício do direito de paródia, que corresponde à reprodução de obra literária, teatral ou musical, como previsto no art. 47 da Lei n. 9.610/1998, por extensão conceitual, confere o mesmo efeito à conduta de imitar, de forma intencional, determinado comportamento. 4. A imitação constitui representação por meio da qual características - gestos e vozes - de personalidade conhecida são reproduzidas e em geral utilizadas na seara da comicidade. 5. A representação humorística que explora caraterísticas pessoais de pessoa pública cujos traços individuais são imitados é tutelada pelo direito à livre expressão. Por isso, diferentemente da tutela da liberdade de manifestação do pensamento, que é assegurada à imprensa para a veiculação de fatos, pode ter conotação exagerada ou satírica. 6. Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade. 7. Não se admite censura prévia especialmente para obstar o exercício da livre expressão artística, tal como aquela promovida por imitador cômico. 8. Não merece reforma o acórdão que, por reconhecer que a atividade de comediante foi lícita, mas ultrapassou os limites em razão da trucagem de voz, conclui pela configuração de dano indenizável e, quanto à tutela inibitória pretendida, entende que é censura prévia, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. 9. Aferir se determinada legenda não corresponde à fala de pessoa pública ou se houve edição do vídeo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. 11. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, impõe-se a fixação do quantum indenizatório para atender os critérios de razoabilidade e não configurar enriquecimento ilícito. 12. Recurso especial do demandante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso especial da demandada parcialmente conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885884, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.678.441, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.678.441 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial de SENOR ABRAVANEL e negar-lhe provimento e conhecer parcialmente do recurso especial de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.678.441 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 20 do Código Civil de 2002, art. 47 da Lei dos Direitos Autorais, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 20 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.678.441 reúne

O REsp 1.678.441 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é material de cunho jornalístico. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.678.441 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.678.441 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000885884 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano moral e tutela inibitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.678.441?

O art. 20 do Código Civil de 2002, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885884, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.678.441 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885884 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano moral e tutela inibitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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