Recurso Especial 1.560.422, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.560.422 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, complementação de aposentadoria privada e reforma do julgado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.560.422 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.560.422, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em que pese o entendimento pacificado nesta Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil S.A. por ex-funcionário seu com a finalidade de cobrar a complementação da aposentadoria prevista na Portaria nº 966/47, relativamente a direito inerente a primitivo contrato de trabalho, o Supremo Tribunal Federal assentou que compete à Justiça Comum julgar tal controvérsia. 3. Qualquer outra análise acerca do ânimo de novar, da forma como trazida no Recurso Especial, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas desta Corte. 4. Os recorrentes, ex-empregados do BANCO DO BRASIL S.A., visam a derrubada da Circular nº 351, de 15/4/1967, do ex-empregador, objetivando, com isso, a complementação de suas aposentadorias fulcrada apenas em normas internas que integravam os extintos contratos de trabalho, qual seja, a Portaria nº 966/1947, da ex-empregadora. 5. Ecoa de forma cristalina que, na espécie, inexiste direito objetivamente reconhecido. Por conseguinte, a prescrição atinge não somente as pretendidas parcelas mensais relativas aos benefícios previdenciários pleiteados, mas o próprio fundo do direito. 6. A hipótese dos autos não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Isso porque o objeto desta demanda não é o recebimento de valores provenientes de um benefício complementar já estabelecido, mas sim a própria instituição desse direito. 7. Ainda que aplicado o art. 177 do CC/16 ao caso, com a incidência do prazo prescricional de 20 anos, o termo inicial seria a data em que o BB transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI, qual seja, 15/4/1967. Desse modo, como a presente ação foi ajuizada tão somente aos 19/12/2007, mais de 40 anos após a violação do direito subjetivo dito violado, é inequívoca a prescrição da pretensão autoral. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827452, publicado pelo tribunal em 29 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.560.422, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.560.422 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.560.422
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.560.422 reúne
O REsp 1.560.422 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição de fundo de direito. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.560.422 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 29 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.560.422 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827452 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.560.422?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 27 de setembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica civil e processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.560.422 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827452 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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