Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.673.890, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O EREsp 1.673.890 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência usiminas, complementação de aposentadoria e responsabilidade patrimonial da entidade previdenciária. Esta página transcreve o texto oficial do EREsp 1.673.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do EREsp 1.673.890, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824201, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o EREsp 1.673.890 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 202 da Constituição Federal de 1988, art. 17 da Lei 109/2001, art. 34 da Lei 109/2001 e art. 13, § 1º da Lei 109/2001. O art. 202 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 34, § 2º da Lei 6.435/1977 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o EREsp 1.673.890 reúne

O EREsp 1.673.890 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o EREsp 1.673.890 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O EREsp 1.673.890 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824201 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência usiminas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o EREsp 1.673.890?

O art. 202 da Constituição Federal de 1988, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824201, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do EREsp 1.673.890 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824201 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência usiminas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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