Recurso Especial 1.745.513, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.745.513 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de março de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, agravo de instrumento e conteúdo meritório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.745.513 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.745.513, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com conteúdo meritório. Sendo assim, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar admissível a ação rescisória para impugnação de decisões, ainda que interlocutórias, que tenham enfrentado o mérito da controvérsia. 2. A relação jurídica de direito material submetida à presente análise surgiu após o julgamento do mérito da causa principal, o que não se caracteriza como mero consectário do tema central da causa, mas, na verdade, uma nova relação jurídica que sobreveio após a determinação das verbas sucumbenciais. 3. A decisão rescindenda não se limitou a realizar mero exame processual, mas efetivo juízo sobre a relação de direito material quando, ao determinar a correção do precatório, conferiu a titularidade da verba honorária sucumbencial à parte exequente, em detrimento do seu patrono, encerrando definitivamente a discussão sobre a matéria. 4. Quando o provimento jurisdicional exerce juízo acerca da legitimidade para o recebimento do bem da vida pretendido na demanda principal, adentra no mérito da controvérsia, possibilitando a impugnação na via da ação rescisória. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867441, publicado pelo tribunal em 15 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.745.513, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.745.513 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.745.513 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 269 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 51 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 269 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.745.513 reúne
O REsp 1.745.513 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.745.513 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 15 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.745.513 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000867441 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.745.513?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 51 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867441, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.745.513 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867441 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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