Recurso Especial 1.844.706, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.844.706 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial na ação rescisória, juízo rescindendo e limitação às hipóteses de cabimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.844.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.844.706, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está sendo rescindida. 2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.). 3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de ofício pelo julgador. 4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório, não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita. 5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973, julgando a ação rescisória procedente. 6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909417, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.844.706, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.844.706 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.844.706 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.844.706 reúne

O REsp 1.844.706 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recurso especial contra ação rescisória e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.844.706 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.844.706 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000909417 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial na ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.844.706?

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000909417, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.844.706 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000909417 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial na ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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