Recurso Especial 1.763.736, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.763.736 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de junho de 2022, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, tutela cautelar e caráter antecedente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.763.736 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.763.736, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual, portanto deve ser contabilizado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja processado o pedido principal já apresentado, cuja tempestividade deverá ser aferida , computando-se apenas os dias úteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821735, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.763.736, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.763.736 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e o voto dos demais no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.763.736 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 308 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 308 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.763.736 reúne
O REsp 1.763.736 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prazo de natureza processual. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.763.736 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.763.736 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 21 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.763.736?
O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000821735, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.763.736 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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