Tutela Cautelar Antecedente 672, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O TutCautAnt 672 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela cautelar antecedente, execução provisória e penhora on line de dinheiro. Esta página transcreve o texto oficial do TutCautAnt 672 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do TutCautAnt 672, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes. 6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7. Pedido de tutela provisória provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885148, publicado pelo tribunal em 30 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do TutCautAnt 672, no dispositivo do acórdão
O resultado do TutCautAnt 672 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, deferir a tutela provisória, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o TutCautAnt 672 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o TutCautAnt 672 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O TutCautAnt 672 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885148 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tutela cautelar antecedente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o TutCautAnt 672?
O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885148, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do TutCautAnt 672 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885148 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tutela cautelar antecedente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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