Recurso Especial 2.160.942, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.160.942 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de execução, tutela cautelar antecedente concedida e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.942 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.160.942, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem. II. Razões de decidir 2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) 3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou. 4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940604, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.160.942, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.160.942 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.942 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 308 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 308 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.160.942 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 308 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.160.942 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940604 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.942?
O art. 308 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940604, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.942 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940604 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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