Recurso Especial 1.634.416, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.634.416 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração de critérios legais e falta de explicitação de motivos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.634.416 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.634.416, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese juridicamente relevante para o correto deslinde da controvérsia, desde que bem explicitada e evidenciada a sua relevância, há ser examinada, sob pena de violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido parcialmente.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830985, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.634.416 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei de Desapropriação, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 27 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.634.416 reúne
O REsp 1.634.416 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ausência de fundamentação. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.634.416 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.634.416 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000830985 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração de critérios legais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.634.416?
O art. 27 da Lei de Desapropriação, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000830985, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.634.416 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000830985 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração de critérios legais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.021.860 do STJ, Segunda Turma
- REsp 1.834.024 do STJ: intervenção do estado na propriedade
- REsp 1.843.145 do STJ: juros compensatórios e efeitos "ex tunc"
- ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação
- REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes
- Agravantes e atenuantes: como afetam a pena
- REsp 2.207.091 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica
- RMS 66.687 do STJ: falta de legitimidade
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.