Recurso Especial 2.083.449, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.083.449 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, solidariedade obrigacional passiva e termo inicial de juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.083.449 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.083.449, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso especial interposto pela parte executada, alegando violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 57.663/66. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do tema em sede de recurso especial. 4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito. 5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ, incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949293, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.083.449, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.083.449 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.083.449 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 394 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 394 do Código Civil de 2002 aparece em 67 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.083.449

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.083.449 reúne

O REsp 2.083.449 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são não indicação do dispositivo violado e juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.083.449 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.083.449 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949293 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.083.449?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.083.449 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949293 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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