Recurso Especial 1.899.367, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.899.367 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recursos especiais não conhecidos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.899.367 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.899.367, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e desproveu o recurso adesivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com torna. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o saldo devedor. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo principal para condenar a autora à indenização pela fruição do imóvel e negou provimento ao apelo adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de impossibilidade de resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 7. A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial de Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana Maria Leite de Andrade não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento sem causa do valor da indenização pela fruição do imóvel". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473; CPC, arts. 336, 507. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 952492, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.899.367 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 336 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 336 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.899.367 reúne

O REsp 1.899.367 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.899.367 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.899.367 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.899.367?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952492, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.899.367 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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