Recurso Especial 1.776.270, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.776.270 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente aéreo e prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.776.270 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.776.270, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de prequestionamento perante o Tribunal de origem impede o conhecimento da questão por meio da interposição do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inibição do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 200 do Código Civil, pressupõe a existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes. No caso, falecido o suposto agente do crime, piloto e proprietário da aeronave, no mesmo acidente que vitimou o filho dos autores, o procedimento investigatório instaurado não resultará em sua persecução penal. Assim, inexistia óbice ao transcurso da pretensão indenizatória de natureza civil, cujo prazo de exercício, contado da data do acidente, foi alcançado, extinguindo-se pela prescrição. 3. A falta de cotejo analítico, com a transcrição de trechos dos julgados confrontados, impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940498, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.776.270, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.776.270 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.776.270 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 200 do Código Civil de 2002. O art. 200 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.776.270 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 200 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.776.270 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940498 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.776.270?

O art. 200 do Código Civil de 2002, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940498, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.776.270 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940498 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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