Recurso Especial 1.944.241, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.944.241 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente aéreo, vítimas em superfície e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.944.241 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.944.241, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não constitui inovação recursal o acréscimo, em grau de apelação, de fundamentos jurídicos para o reconhecimento de uma ilegitimidade passiva suscitada desde a origem. 2. Se o Tribunal estadual afirmou que o PSB não poderia ser considerado "explorador" da aeronave acidentada para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não é possível afirmar o contrário sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nºs 7 do STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais só tem cabimento, em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso. DO RECURSO ESPECIAL DE JOÃO CARLOS e APOLO 1. As instâncias de origem afirmaram que não havia prova de quem seria o proprietário da aeronave acidentada. Assim, não há como sustentar que a Cessna Finance Export Corporation deveria responder civilmente pelos danos causados por ser a dona do avião sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 2. Tendo o acórdão estadual recorrido concluído, a partir da prova dos autos, que JOÃO CARLOS e APOLO eram os "exploradores" da aeronave para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE A F ANDRADE 1. Tendo o TJSP concluído, com base na prova dos autos que A F ANDRADE, na qualidade de arrendatária e possuidora indireta da aeronave, podia ser considerada "exploradora" daquele bem para efeito de aplicação do art. 268 do CBA, não há como afastar sua responsabilidade civil, na hipótese, sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Recurso Especial de Edna e outros parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial de João Carlos e Apolo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Agravo em Recurso Especial de A F Andrade conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento nessa parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908933, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.944.241, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.944.241 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.944.241 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 70 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 70 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.944.241 reúne
O REsp 1.944.241 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, danos morais e denunciação da lide. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.944.241 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 70 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.944.241 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908933 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente aéreo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.944.241?
O art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000908933, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.944.241 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908933 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente aéreo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.984.282 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície
- REsp 1.785.404 do STJ: acidente aéreo e vítimas em superfície
- REsp 2.165.235 do STJ: ação indenizatória por acidente aéreo
- REsp 1.776.270 do STJ: direito civil e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.