Recurso Especial 1.785.404, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.785.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente aéreo, vítimas em superfície e responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.785.404 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.785.404, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade. 2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo único do CC/2002). 3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial). 4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade. 5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva. 6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268). 7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita. 8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície. 9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor. 10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. 12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados. 13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso. 14. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829583, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.785.404 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 734 do Código Civil de 2002. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.785.404 reúne

O REsp 1.785.404 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são responsabilidade civil, repercussão geral e transporte aéreo de pessoas. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.785.404 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.785.404 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000829583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente aéreo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.785.404?

O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829583, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.785.404 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente aéreo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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