Recurso Especial 1.791.230, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.791.230 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, distribuição aos assistidos e precedentes específicos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.791.230 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.791.230, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908589, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.791.230, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.791.230 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Onde o REsp 1.791.230 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.791.230 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908589 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.791.230 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908589 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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