Recurso Especial 2.140.107, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.140.107 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, previdência privada complementar e ação de revisão de benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.107 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.140.107, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou entidade de previdência complementar a recalcular benefício para inclusão de reflexos de horas extras reconhecidas em demanda trabalhista, em favor de participante que realizou o saldamento do plano anterior e aderiu ao plano PREVMAIS. 2. Nos termos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias no cálculo do benefício complementar, para ações ajuizadas até 8/8/2018, exige, cumulativamente, previsão regulamentar e prévia recomposição das reservas matemáticas. 3. Ausente a previsão regulamentar, dado que o regulamento do plano ao qual a participante livremente aderiu exclui expressamente as horas extraordinárias da base de cálculo do benefício, não se mostra possível a revisão pretendida, por não preenchido requisito essencial fixado na tese vinculante. 4. Provido o recurso para restabelecer a sentença de improcedência, impõe-se a inversão da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios observada a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a prolação da decisão condenatória, nos termos da Súmula 111/STJ, reafirmada pelo Tema 1.105/STJ. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957948, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.140.107, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.140.107 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.140.107

O julgamento invoca Súmula 111 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.140.107 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.140.107 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957948 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.140.107?

A Súmula 111 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.107 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957948 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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