Recurso Especial 2.039.964, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.039.964 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.039.964 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.039.964, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido revisional por entender que o saldamento voluntário e irretratável impede a revisão do benefício e a aplicação da modulação dos repetitivos, com incidência de óbices sumulares; 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário privado cumulada com cobrança, visando incluir verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação e no salário-real-de-benefício, condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas; o valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a validade da adesão ao saldamento e ao PrevMais e fixou honorários em 10% do valor da causa; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, assentando que o saldamento irrevogável e irretratável implica transação e renúncia às verbas não saldadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ; (ii) saber se o saldamento, por ser contrato de adesão, torna inválida a cláusula de adesão irretratável e irrevogável, à luz dos arts. 423 e 424 do CC; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de todas as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho no salário-real-de-participação para recálculo do benefício; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar a aplicação da modulação dos Temas 955 e 1021 em hipóteses de saldamento/migração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não procede, pois o acórdão dos embargos declarou, de forma suficiente, a particularidade impeditiva (saldamento), sendo desnecessário enfrentar um a um os argumentos quando o fundamento é suficiente para resolver a controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da apontada violação aos arts. 423 e 424 do CC, porque a caracterização de contrato de adesão e eventual abusividade exigiria reexame de cláusulas contratuais e de fatos. A tese de ofensa ao art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não se sustenta, pois o óbice do saldamento voluntário e irretratável torna irrelevante a discussão superveniente sobre inclusão de verbas no cálculo original do benefício saldado, preservando o ato jurídico perfeito. Não há divergência com os Temas 955 e 1021 do STJ: a modulação não se aplica em hipóteses de saldamento/migração, distinção já consolidada; por conseguinte, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central, sendo desnecessário rebater todos os argumentos; 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise de violação aos arts. 423 e 424 do CC, por demandar reexame de cláusulas e fatos; 3. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não autoriza revisão do benefício diante de saldamento voluntário e irretratável, que configura ato jurídico perfeito; 4.” A transcrição é literal e vem do espelho 949461, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.039.964, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.039.964 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.039.964 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 423 do Código Civil de 2002, art. 424 do Código Civil de 2002, art. 28 da Lei Orgânica da Seguridade Social e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 423 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.039.964 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 423 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.039.964 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949461 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.039.964?

O art. 423 do Código Civil de 2002, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949461, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.039.964 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949461 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.