Recurso Especial 1.942.097, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.942.097 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de prestação de contas, morte de uma delas e extinção do usufruto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.942.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.942.097, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859987, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.942.097 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 252 da Lei de Registros Públicos, art. 1.410 do Código Civil de 2002, art. 1.390 do Código Civil de 2002 e art. 1.411 do Código Civil de 2002. O art. 252 da Lei de Registros Públicos é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.946 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.942.097 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 252 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.942.097 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859987 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de prestação de contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.942.097?

O art. 252 da Lei de Registros Públicos, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000859987, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.942.097 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859987 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de prestação de contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.