Recurso Especial 2.240.038, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.038 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de quotas sociais, registro na junta comercial e publicidade perante terceiros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.038, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios. 2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes. 3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público. 4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958921, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.038, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.038 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 129 da Lei de Registros Públicos. O art. 129 da Lei de Registros Públicos é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.240.038 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 129 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.038 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958921 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cessão de quotas sociais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.038?

O art. 129 da Lei de Registros Públicos, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958921, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.038 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958921 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cessão de quotas sociais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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