Recurso Especial 1.816.221, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.816.221 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuições ao pis e cofins e mandado de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.816.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.816.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O caso concreto envolve Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de garantir o direito da empresa de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre às parcelas recolhidas aos Estados da Federação a título de ICMS, bem como a declaração do seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ao erário. 2. A Corte de Origem, ao efetuar o julgamento da causa, entendeu por aplicar de forma analógica o art. 27, da Lei n. 9.868/99, a exemplo do que o faz o Supremo Tribunal Federal (já que ainda não vigente o CPC/2015), a fim de modular os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado. 3. Carece de amparo legal e constitucional o acórdão proferido pela Corte de Origem, que modulou os efeitos da sua decisão, permitindo a repetição de indébito somente para pagamentos do tributo (com inclusão do ICMS) efetuados após o trânsito em julgado, havendo que ser corrigida a modulação para os termos do que estabelecido pela Corte Constitucional quando do julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 69/STF, e respectiva certidão. 4. Recurso especial provido em sede de reexame determinado pelo STF na Rcl n. 52.449/MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857315, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.816.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.816.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.816.221 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 74 da Lei 9.430/1996. O art. 74 da Lei 9.430/1996 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.816.221 reúne
O REsp 1.816.221 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contribuições ao pis e cofins e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.816.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996. A decisão foi publicada em 11 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.816.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000857315 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contribuições ao pis e cofins, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.816.221?
O art. 74 da Lei 9.430/1996, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857315, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.816.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857315 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contribuições ao pis e cofins em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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