Recurso Especial 385.937, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 385.937 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sociedades cooperativas, pis/cofins e juízo de retratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 385.937 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 385.937, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral, adotou posicionamento contrário (RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177), no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. 2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816238, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 385.937, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 385.937 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 385.937 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º da Lei 70/1991 e art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 385.937 reúne
O REsp 385.937 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 385.937 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º da Lei 70/1991. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 385.937 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000816238 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 17 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sociedades cooperativas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 385.937?
O art. 6º da Lei 70/1991, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816238, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 385.937 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816238 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sociedades cooperativas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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